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O Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM), ou Mecanismo de Ajuste Carbónico Fronteiriço, é uma nova medida da União Europeia destinada a combater a fuga de carbono e garantir que os produtos importados para o mercado europeu respeitem os mesmos padrões ambientais exigidos para as empresas da UE.
O CBAM aplica-se a setores com altas emissões de carbono, como do hidrogénio, cimento, eletricidade, fertilizantes, alumínio e aço, e impõe uma taxa sobre as emissões de carbono associadas aos produtos importados.
Foi publicado através do Regulamento (EU) 2023/956. Este tem como objeto dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias enumeradas no Anexo I, na sua importação para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono, reduzindo assim as emissões globais de carbono e apoiando os objetivos do Acordo de Paris, designadamente através da criação de incentivos à redução das emissões pelos operadores de países terceiros.
Estas mercadorias só podem ser importadas para o território aduaneiro da União por um declarante CBAM autorizado. Assim, antes de importar as mercadorias para o território aduaneiro da União, qualquer importador estabelecido num Estado-Membro deve solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado («pedido de autorização»). Se esse importador nomear um representante aduaneiro indireto, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, e esse representante aduaneiro indireto concordar em atuar como declarante CBAM autorizado, o representante aduaneiro indireto deve apresentar o pedido de autorização.
A fase de transição decorre entre 01/10/2023 e 31/12/2025, com o reporte (sem ajuste financeiro) através da submissão do “relatório CBAM” à Comissão via Registo CBAM. O acesso ao registo CBAM deve ser solicitado à APA. O cálculo das emissões diretas deve ser efetuado com base nas emissões reais, exceto se não puderem ser adequadamente determinadas, e nesse caso utilizados os valores por defeito, e no caso das Indiretas com base em valores por defeito, exceto se determinadas condições forem cumpridas.
A partir de 01/01/2026, a importação de mercadorias CBAM só poderá ser efetuada por declarantes CBAM autorizados (artigo 4.º e 36.º do Regulamento (EU) 2023/956).
Até 31 de maio de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que toca ao ano de 2026, cada declarante CBAM autorizado utiliza o registo CBAM para apresentar uma declaração CBAM relativa ao ano civil anterior à declaração. As emissões incorporadas nas mercadorias devem ser calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV do referido regulamento, sendo que para as mercadorias enumeradas no anexo II, devem ser calculadas e tidas em conta apenas as emissões diretas.
O declarante CBAM autorizado deve assegurar que o total de emissões incorporadas declarado na declaração CBAM, é verificado por um verificador acreditado, com base nos princípios de verificação estabelecidos no anexo VI.
Licenciada em Geologia, ramo de Geologia Aplicada e do Ambiente pela FCUL (Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa). Prestou serviços de consultoria em diferentes empresas de consultoria ambiental, onde assumiu funções de técnica de geologia na realização de Estudos de Impacte Ambiental, de estudos geológico-geotécnicos, de propostas e de planos e projetos de ambiente. Gestora de processos no CELE. Coordenadora de Estudos de Impacte Ambiental, Licenciamentos PCIP e Industriais. Verificadora de Pós-Avaliação AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) – Certificado 02/AIA e Verificadora PCIP – Certificado 07/PCIP, qualificada pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente. Formadora certificada pelo IEFP.